ESTATUTOS DO CINECLUBE DE SINTRA
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 1º
Denominação e Sede
1. O Cineclube de Sintra, abreviadamente designado por CCS, é uma associação cultural sem fins lucrativos, constituída nos termos da lei, por tempo indeterminado, e com sede na Rua XXXXXXXX.
Artigo 2º
Âmbito e Objetivos
1. O Cineclube de Sintra tem por objetivos principais a divulgação do Cinema, defender e impulsionar a arte cinematográfica, promovendo o seu visionamento e actividade dentro do concelho de Sintra, de forma a poder criar ações culturais com a comunidade local, convidando à participação de toda e qualquer pessoa.
Artigo 3º
Outras Finalidades
1. A missão do CCS tem como outras finalidades:
a) Promover a exibição de obras cinematográficas de valor artístico, cultural e histórico, e conversação sobre as mesmas;
b) Criar eventos culturais que envolvam a comunidade local, estimulando a troca de ideias e experiências em torno do cinema;
c) Fomentar a diversidade cultural e a inclusão, abrangendo diferentes gerações e origens sociais e geográficas dos residentes de Sintra;
d) Organizar sessões regulares de cinema em espaços adequados no concelho e levar o cinema tanto a locais já existentes do património municipal para tal efeito, como outros espaços não necessariamente criados para a exibição de filmes, promovendo o acesso à cultura cinematográfica em diferentes lugares e ambientes;
e) Desenvolver atividades de formação, tais como tertúlias, palestras, aulas e workshops, promovendo a interligação com escolas e outras esferas de educação, para ter no cinema uma ferramenta pedagógica que ajude a contribuir para a literacia cinematográfica nesses estabelecimentos de ensino;
f) Estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas para a realização de iniciativas que contribuam para a valorização do cinema, bem como outras associações e empreendimentos concelhios já existentes, para dar uma resposta integrada e coesa às necessidades culturais de Sintra;
g) Trabalhar e desenvolver ligações com outros municípios e países, no sentido de procurar um intercâmbio cultural dentro do diversificado mundo do cinema;
h) Preservar e divulgar o património cinematográfico, incentivando a memória coletiva por meio do cinema.
Capítulo II - Associados
Artigo 4º
Qualidade de Associado
1. Podem ser associadas do CCS pessoas singulares ou coletivas que se proponham a contribuir para a realização dos fins da associação, que sejam aprovadas pela direção, e mediante o pagamento de quotas anuais, cujo valor é definido em Assembleia Geral.
Artigo 5º
Categorias de Associados
1. Existem as seguintes categorias de associados:
a) Fundadores – aqueles que participaram na criação da associação;
b) Efetivos – aqueles que aderirem à associação após a sua fundação e participarem ativamente nas suas atividades;
c)Beneméritos - aqueles que contribuírem financeiramente ou de outra forma relevante para o funcionamento e desenvolvimento do CCS;
d) Honorários – aqueles que tenham prestado serviços notáveis ao cineclube ou ao cinema e contribuído para a concretização dos objetivos e finalidades do CCS, propostos pela Direção e aprovados em Assembleia Geral.
Artigo 6º
Direitos dos Associados
1. Os associados do CCS têm os seguintes direitos:
a) Eleger e serem eleitos para qualquer órgão social, através de sufrágio, ainda que apenas possam ser eleitos os sócios cuja inscrição tenha sido efetuada há mais de seis meses e apresentem a sua situação regularizada;
b) Emitir livremente a sua opinião nas Assembleias-Gerais, ainda que no respeito do seu normal funcionamento, e das regras estatutárias;
c) Propor iniciativas e sugerir atividades no âmbito dos objetivos do CCS, a serem submetidas à apreciação da Direção;
d) Assistir a todas as atividades promovidas pelo CCS, tendo acesso a condições especiais especificamente previstas para sócios, sempre que tal decisão seja da total responsabilidade do CCS;
e) Receber toda a informação disponível sobre a atividade desenvolvida pelo CCS;
f) Ser informados sobre a vida associativa e as decisões tomadas pelos órgãos sociais.
Artigo 7º
Deveres dos Associados
1. Os associados têm os seguintes deveres:
a) Cumprir os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
b) Contribuir para a prossecução dos objetivos do CCS;
c) Pagar a quota anual fixada pela Assembleia Geral;
d) Participar nas atividades e nas Assembleias Gerais.
2. Apenas os associados que apresentem pagamento regularizado de quotas poderão reclamar o usufruto dos direitos mencionados no artigo anterior.
Artigo 8º
Exoneração de Associados
1. Os sócios podem pedir a sua exoneração a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com o CCS, até à data da sua exoneração, e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direcção, depois de ouvido(s) o(s) sócio(s) em causa, e ratificada essa exclusão na primeira reunião da Assembleia Geral que ocorra após a decisão da Direcção.
Artigo 8º
Perda da qualidade de associado
1. Perdem a qualidade de sócio, sendo, por isso, excluídos mediantes decisão unânime da Direção:
a) Quem faltar ao pagamento do equivalente a uma quota anual;
b) Os que ponham em causa ou comprometam, pelo seu comportamento, o património, a atividade e, em geral, os objetivos e finalidades estatutários do CCS.
Capítulo III - Dos Órgãos Sociais
Artigo º 9
Estrutura do Órgãos Sociais
1. A administração do CCS é exercida pelos seguintes órgãos sociais:
a) Mesa da Assembleia Geral, constituída por Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
b) Direção,constituído por Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiro;
c) Conselho Fiscal, constituído por Presidente, Vice-Presidente e Vogal Redator.
Artigo º 10
Duração de Mandatos
1. A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três (3) anos.
Capítulo IV - Assembleia Geral
Artigo º 11
Constituição e reuniões
1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, sendo constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para discutir e aprovar o Relatório de Gestão e as Contas do ano anterior, e para tratar de quaisquer assuntos estatutários.
3. Reunirá ainda ordinariamente, de três em três anos, para a eleição dos órgãos sociais.
4. A Assembleia Geral poderá reunir, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, ouvidos os outros membros da Mesa ou a requerimento da Direção ou do Conselho Fiscal.
5. A Assembleia Geral, tanto a ordinária como a extraordinária, só poderá funcionar estando presentes a maioria dos sócios efetivos. Se, porém, à hora marcada não houver o número de sócios suficiente, reunirá uma hora depois com qualquer número.
Artigo º 12
Competências da Assembleia Geral
1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os órgãos sociais, por votação;
b) Apreciar e aprovar o Relatório de Contas anual;
c)Aprovar eventuais emendas e alterações aos estatutos;
d) Deliberar sobre a extinção da associação.
Artigo º 13
Atribuições da Assembleia Geral
1. São atribuições da Assembleia Geral:
a) Eleger, por votação, os órgãos sociais;
b) Apreciar e votar o Relatório de Gestão e as Contas Anuais elaborados pela Direção, bem como o respetivo parecer emitido pelo Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar quaisquer decisões tomadas e submetidas pela Direção;
d) Apreciar e decidir sobre eventuais emendas e alterações aos Estatutos;
e) Em caso de irregularidades cometidas e provadas, demitir todos ou qualquer dos órgãos sociais e convocar eleições, por maioria qualificada.
2. Perante a Assembleia-Geral, a Direção é a única responsável pela gestão do CCS.
Capítulo V - Direção
Artigo º 14
Constituição e funções da Direção
1. A Direção é o órgão executivo do CCS, cujas responsabilidades passam pela realização e implementação das estratégias que visem concretizar o objetivo e finalidades dos Artigos 2º e 3º.
2. A Direção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Tesoureiro.
Artigo º 15
Competências da Direção
1. São competências da Direção:
Representar e administrar a associação;
Elaborar e executar o plano de atividades, de acordo com o seu programa e Estatutos;
Gerir os recursos financeiros da associação, fornecendo ao Conselho Fiscal todos os dados e informações que este necessite para o cumprimento das suas funções;
Elaborar o projeto do Orçamento a ser submetido a discussão e deliberação da Assembleia-Geral;
Elaborar o Relatório de Gestão e Contas Anuais;
Angariar apoios e estabelecer parcerias;
Contratar os recursos humanos considerados necessários para a prossecução das suas atividades.
Artigo º 16
Reuniões da Direção
1. A Direção reunirá para deliberar o plano e estratégias a implementar para concretização do objetivo e finalidades do CCS.
2. Das reuniões da Direção serão lavradas atas, assinadas por todos os presentes.
3. A Direção pode convidar para as suas reuniões indivíduos que não integrem os órgãos sociais, sempre que considere pertinente para a realização das suas atividades.
Capítulo VI - Conselho Fiscal
Artigo º 17
Constituição e Funções do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um Vogal.
2. O Conselho Fiscal tem por objetivo supervisionar a Direção, para que a sua gestão seja fiscalizada e transparente.
Artigo º 18
Competências do Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal em como competências:
a) Fiscalizar a gestão financeira da Direção e todos os atos da mesma;
b) Dar parecer sobre o Relatório de Contas e comunicar o seu parecer à Assembleia Geral;
c)Solicitar a convocação de Assembleias Extraordinárias sempre que julgue necessário, justificando o seu pedido;
d) Propor medidas para a transparência e boa gestão do cineclube.
Capítulo VII - Receitas e Património
Artigo º 19
Receitas
1. As receitas do CCS provêm dos seguintes meios:
a) Quotas dos associados;
b)Donativos e apoios de entidades públicas ou privadas;
c)Receitas de eventos organizados pela associação;
d)Outros recursos obtidos para a prossecução dos seus objetivos.
Capítulo VIII - Disposições Gerais
Artigo º 19
Extinção do CCS
1. O CCS só poderá ser dissolvido por deliberação da Assembleia Geral, convocada para tal efeito com antecedência mínima de três meses, e exigindo-se o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados.
2. Em caso de extinção, o património remanescente será destinado a uma entidade cultural ou social com objetivos semelhantes.